1 - É obrigatório submeter a registo:
a) Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas.
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.