Artigo 12.º
(Prazos especiais de caducidade)
1 - Caducam, decorridos 10 anos sobre a sua data, os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 50000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.
2 - O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os registos da renúncia à indemnização por aumento do valor e do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
4 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por um único período de igual duração a pedido dos interessados.