Artigo 19.º
(Regras de competência)
1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
2 - Se o prédio se situar na área da competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.
3 - Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas na parte respectiva.
4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo Ministério do Equipamento Social.