Artigo 21.º
Transferência dos registos
1 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
2 - Quando o prédio não estiver descrito, será passada certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
3 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são requisitadas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.