Artigo 26.º
(Arquivo de documentos)
1 - Os documentos que sirvam de base à realização dos registos são restituídos aos interessados.
2 - Ficam, porém, arquivados por ordem das apresentações os documentos cujo original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em arquivo público nacional, bem como as certidões narrativas que se não destinem a comprovar o pagamento de contribuições.
3 - A requisição de registo fica sempre arquivada.