Artigo 26.º
Arquivo de documentos
1 - Os documentos que sirvam de base à realização dos registos são restituídos aos interessados.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser gratuitamente remetidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
3 - Ficam, porém, arquivados por ordem das apresentações os documentos cujo original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em arquivo público nacional, bem como as certidões narrativas que se não destinem a comprovar o pagamento de contribuições.
4 - A requisição de registo fica sempre arquivada.