Artigo 27.º
(Documentos provisoriamente arquivados)
1 - Os documentos respeitantes a actos recusados permanecem na conservatória quando tenha sido interposto recurso ou reclamação hierárquica, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
2 - O pedido de devolução dos documentos equivale à renúncia de recurso ou reclamação.