Artigo 28.º
Harmonização com a matriz
1 - Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos nem actualizadas as respectivas descrições, quanto à localização, área e artigo da matriz, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração.
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência da harmonização é limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.
3 - É dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção.