Artigo 30.º
Identificação dos prédios nos títulos
1 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artigo 28.º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.
2 - No caso do erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio e declaração assinada por todos os proprietários confinantes de que não houve alterações na configuração do prédio.
3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.