Artigo 31.º
(Prova matricial)
1 - Para a realização de qualquer registo deve comprovar-se o teor da inscrição matricial do prédio por documento emitido com antecedência não superior a seis meses.
2 - A prova exigida no número anterior é dispensada se já tiver sido feita perante a conservatória ou no acto sujeito a registo e o documento ainda estiver no prazo de validade.
3 - Quando a prova matricial for feita pela caderneta predial, deve anotar-se nesta o número da descrição.