Artigo 33.º
Denominação das vias públicas e numeração policial
1 - As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.
2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal certificar a impossibilidade de a estabelecer.
3 - A certidão a que se refere o número anterior é gratuita.