Artigo 35.º
Dispensa de inscrição intermédia
É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa para o registo de:
a) Aquisição de bens, operada em execução ou em inventário, para pagamento de dívidas da herança;
b) Aquisição em cumprimento de contrato-promessa de alienação ou em sua execução específica.