Artigo 38.º
Averbamentos às descrições
1 - Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:
a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;
b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.
2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.
3 - Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento de factos que constem de documento oficial.
4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.