Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Representação)
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante.
2 - Salvo se constar do título a vontade de não registar, o registo pode ainda ser pedido:
a) Por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título;
b) Pelo mandatário com poderes forenses gerais;
c) Por qualquer outra pessoa que assine a requisição de registo.
3 - A representação subsiste até à feitura do registo e, no caso da alínea c) do número anterior, implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
4 - Os pedidos de averbamento à descrição e a interposição de recurso ou reclamação hierárquica exigem procuração expressa.
5 - As declarações complementares relativas à identificação do prédio podem também ser feitas por quem tenha poderes conferidos nos termos da alínea a) do n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho