Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Representação)
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante.
2 - Não carecem, porém, de procuração expressa para o registo:
a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;
b) Os mandatários com poderes forenses gerais;
c) Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a), e à interposição de recurso ou reclamação hierárquica, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais.
4 - A representação subsiste até à feitura do registo e, no caso da alínea c) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 355/85, de 02 de Setembro