Artigo 40.º
(Representação de incapazes)
1 - Compete ao Ministério Público pedir o registo quando, em inventário obrigatório, for adjudicado a menor ou incapaz qualquer direito sobre imóveis.
2 - Idêntica obrigação lhe incumbe quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o notário remeter ao Ministério Público, até ao dia 15 de cada mês, certidão dos actos realizados no mês anterior.