Artigo 44.º
(Menções obrigatórias)
1 - Os actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, devem constar:
a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º;
b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;
c) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou o modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
d) No caso do n.º 3 do artigo 9.º, a expressa advertência aos interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos;
e) A manifestação da vontade dos interessados que não queiram registar, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Da certidão dos actos referidos no número anterior, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.