Artigo 44.º
(Menções obrigatórias)
1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, devem constar:
a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º;
b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;
c) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
d) No caso do n.º 3 do artigo 9.º, a expressa advertência aos interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos;
e) A manifestação da vontade dos interessados que não queiram registar, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Os documentos comprovativos da descrição e do teor da inscrição matricial devem ter sido passados com antecedência não superior a seis meses em relação à data do título.
3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses.
4 - Da certidão dos actos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.