Artigo 57.º
(Créditos sujeitos a manifesto fiscal)
1 - O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal é efectuado em face de documento pelo qual se mostre o distrate da dívida, independentemente da apresentação do título comprovativo do pagamento do imposto de capitais.
2 - O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode também ser feito com base em certidão comprovativa de qualquer dos seguintes factos:
a) Ter sido cancelado o manifesto há mais de dez anos;
b) Não constar o crédito dos livros para lançamento do imposto sobre a aplicação de capitais referente aos últimos cinco anos, no caso de o manifesto dever ter sido feito há mais de dez anos.