Artigo 58.º
(Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares)
1 - O cancelamento dos registos de penhora, arresto, e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Nacional.
2 - Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, deve também comprovar-se a não existência de facto subsequente ainda não registado.