Artigo 58.º
Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
1 - O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.
2 - No caso de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daquela se podem efectuar os cancelamentos referidos no número anterior.