Artigo 59.º
(Cancelamento dos registos provisórios)
1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos mediante consentimento do respectivo titular, prestado em declaração com reconhecimento presencial da assinatura.
2 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
3 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.