Artigo 61.º
(Elementos da anotação)
1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) O número de ordem e a data da apresentação;
b) O nome completo do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine a requisição de registo;
c) O facto que se pretende registar;
d) O número da descrição ou descrições a que o facto respeita;
e) A espécie dos documentos e o seu número.
2 - As indicações para a anotação são extraídas da requisição de registo.
3 - Cada um dos prédios não descrito será identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, na linha respectiva deixada em branco para esse efeito.
4 - Na coluna reservada a observações será aposta a data da feitura do último registo em cada dia.