Artigo 62.º
(Lançamento da nota nos documentos)
1 - Feita a apresentação, será lançada nota do correspondente número de ordem e data na requisição e em cada um dos documentos apresentados, à excepção dos títulos de registo e das cadernetas prediais.
2 - Antes da feitura do registo serão oficiosamente mencionados no impresso-requisição os factos que devam ser registados por dependência do pedido.