Artigo 65.º
(Apresentações pelo correio)
1 - A apresentação pode ser feita pelo correio quando residam fora do concelho da sede da conservatória tanto o interessado no registo como o apresentante.
2 - O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada com aviso de recepção, fazendo-os acompanhar do respectivo preparo e identificando-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º
3 - A apresentação é anotada no Diário, com a observação 'Correspondência', no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.