Artigo 69.º
Recusa do registo
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) (Revogada.)
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
3 - No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.