Artigo 71.º
(Despachos de recusa e provisoriedade)
1 - Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes, se tiverem sido lançados fora do prazo de realização do registo.
2 - No caso de apresentação pelo correio, com a devolução dos documentos e do excesso de preparo é sempre dado ao interessado conhecimento dos motivos da recusa ou das dúvidas.