Artigo 73.º
Suprimento das deficiências
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória.
2 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 69.º
3 - O preparo insuficiente pode ser completado até ao momento da feitura do registo.