Artigo 77.º
Data e assinatura
1 - A data dos registos é a da apresentação dos documentos ou, se desta não dependerem, a data em que forem lavrados.
2 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício.
3 - Nos averbamentos e anotações pode usar-se, respectivamente, a assinatura abreviada e a simples rubrica.