Artigo 78.º
(Suprimento da falta de assinatura)
1 - Os registos que não tiverem sido assinados devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser lavrados.
2 - Não estando arquivados os documentos, são requisitadas certidões às repartições competentes, isentas de emolumentos e do imposto do selo, e, não sendo aquelas suficientes, o interessado será convidado a juntar os documentos necessários no prazo de trinta dias.
3 - Se se concluir que podia ser lavrado, o registo é assinado, anotando-se o suprimento da irregularidade com menção da data ou, caso contrário, consignar-se-á sob a mesma forma que a falta é insuprível, notificando-se do facto o respectivo titular para efeitos de recurso ou reclamação.