Artigo 80.º
Abertura de descrições
1 - As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
2 - O disposto no número anterior não impede a abertura da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 69.º e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, far-se-á a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 - O registo de autorização para loteamento dá lugar à descrição de todos os lotes de terreno destinados à construção.