Artigo 82.º
(Menções gerais das descrições)
1 - O extracto da descrição deve conter:
a) O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
d) A composição e a área do prédio;
e) O valor patrimonial constante da matriz ou, na sua falta, o valor venal;
f) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso.
2 - Na descrição genérica de prédio em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de prédio ou conjunto imobiliário classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às parcelas habitacionais, quando existam.
3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições e as cotas de referência em vigor.