Artigo 83.º
(Menções das descrições subordinadas)
1 - A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
b) As menções das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção.
c) A menção do fim a que se destina.
2 - A descrição de cada parcela habitacional deve conter:
a) O número da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, seguido da letra ou letras da parcela, segundo a ordem alfabética;
b) As menções das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a parcela.
3 - Às fracções temporais é atribuído o número do prédio e, havendo-a, a letra da parcela habitacional, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.