Artigo 85.º
(Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas)
1 - Será aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
a) Por dois ou mais prédios já descritos;
b) Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
c) Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
d) Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
e) Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
2 - As inscrições vigentes sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são mencionadas na ficha da nova descrição e nela reproduzidas se não forem apensadas as correspondentes fichas.