Artigo 86.º
(Descrições duplicadas)
1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, apensar-se-ão as respectivas fichas ou reproduzir-se-ão numa delas os registos em vigor nas restantes, que se consideram inutilizadas.
2 - Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas.