Artigo 97.º
(Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
1 - A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo determina a realização oficiosa do registo desse facto.
2 - Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados de importância global inferior a 50000$00, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido dez anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
4 - Os recibos de quitação com reconhecimento simples da assinatura do credor são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.