Artigo 99.º
Unidade da inscrição
Será feita uma única inscrição nos seguintes casos:
a) Quando os comproprietários ou compossuidores pedirem na mesma requisição o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;
b) Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.