Artigo 100.º
(Alteração das inscrições)
1 - A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e o ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º