Artigo 107.º
(Emissão dos títulos)
1 - Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.
2 - Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e são emitidos ou actualizado a pedido verbal do proprietário inscrito.
3 - Só pode ser passada 2.ª via do título no caso de destruição ou extravio alegado em requerimento do proprietário.
4 - A emissão do título é sempre anotada à descrição.