Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Requisição
1 - As certidões e as fotocópias serão requisitadas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada e o número de ordem anual.
2 - As requisições não têm apresentação e devem conter, além da identificação do requisitante, o número da descrição e a freguesia dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
3 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar na requisição as razões justificativas do seu desconhecimento.
4 - Se a requisição respeitar a quota-parte de prédio indiviso, deve conter o nome, estado e residência de todos os comproprietários.
5 - Podem ser pedidas verbalmente fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro