Artigo 112.º
Conteúdo da certidão
1 - As certidões de registo devem conter:
a) A reprodução das descrições e dos actos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre o prédio em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;
d) Os documentos arquivados para os quais os registos remetam.
2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados actos de registo ou partes de documentos.
3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.