Artigo 115.º
(Conteúdo)
1 - Quando não for apresentado ou passado título de registo, é entregue ao interessado, por cada requisição, uma nota de registo de modelo oficial, com indicação do número das descrições e das inscrições ou averbamentos efectuados, e menção da natureza, se os registos forem provisórios.
2 - A nota de registo é assinada pelo conservador ou ajudante, sendo pago por verba o selo devido pela totalidade dos actos.