1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do requerimento inicial e dos documentos na conservatória competente, a qual é anotada no Diário.
2 - Caso a entrega do requerimento e dos documentos não seja acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos pelo processo e pelos registos a lavrar na sequência da justificação, aqueles não são recebidos, sendo devolvidos aos interessados juntamente com o despacho do conservador.
3 - O despacho é susceptível de recurso pelos interessados nos termos previstos no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.