Artigo 127.º
Rectificação judicial
1 - Se a conferência não for possível ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.
2 - Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.