Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 131.º
(Recurso)
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como o agravo em matéria cível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984