Artigo 140.º
Reclamação
1 - Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.
2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
3 - A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por recurso hierárquico, depois de desatendida a reclamação para o próprio conservador.
4 - Quando a recusa se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.