Artigo 140.º
Admissibilidade do recurso
1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo.
2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.