Artigo 141.º
(Prazo)
1 - O prazo para interposição do recurso ou da reclamação hierárquica é de trinta dias a contar do termo do prazo para o registo ou da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º
2 - A interposição considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
3 - Sendo deduzida reclamação hierárquica, o prazo para interposição do recurso contencioso é alargado para cento e oitenta dias.