Artigo 149.º
Efeitos da impugnação
1 - A interposição da reclamação e de recurso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como a deserção do recurso ou paragem durante mais de 30 dias por inércia dos recorrentes.
3 - Com a interposição do recuso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Se o recurso for julgado procedente, o conservador lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente à recusa, ou converterá oficiosamente o registo provisório.