ARTIGO 5.º
(Território)
1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras.
3. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
4. O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.